{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116407,"origem":"stj","sha256_origem":"e0cedf2a79fd5249efd7912c0f6761e74a055747341e719cb1211c65a17a8ded","registro_original":{"id_fonte":"930653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736932","numero_registro":"202403314514","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE\nETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS\nCONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.\r1.\nNão há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e\n1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de\n2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária\nà tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua\ndecisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento\nou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição\nou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.\r2. As Leis nº\n10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o\ncreditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens\nadquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento\nde créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota\nzero.\r3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a\npermissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos\ngerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as\nrespectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem\nincidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a\nconstituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (Tema 1093/STJ).\r4. O regime de tributação adotado na\ncadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº\n11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a\ntributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e\nalíquota zero para o varejista.\r5. Não assiste ao varejista (posto\nde combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre\nas aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não\ncumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II,\ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência\nvinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa\ndo varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da\nLei nº 9.718/98).\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do agravo de POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR\n153 LTDA para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"641a857fd6f9470932d4c3ff302bc0d1de7b3ad4e3cd1f9c5f943d5f1a485bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
