{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116408,"origem":"stj","sha256_origem":"13d37773c5bd25a4c90ebc0e9f8084c33b24c28c7f20482e79ee3b490ccf5545","registro_original":{"id_fonte":"930654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961460","numero_registro":"202502063293","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N.\n101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO\nNEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nNECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA\nSOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL\nPROVIMENTO.\r1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas\npela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou\nsobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando\nargumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das\ndecisões judiciais.\r2. O conceito de \"assistência social\", previsto\nno art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de\nResponsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva,\nteleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e\nobrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência\nsocial propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.\r3. A\nrealização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância\ncultural e econômica, não se enquadra no conceito de \"assistência\nsocial\" para fins de afastamento da exigência de certidões de\nregularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta\nCorte.\r4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a\nrealização da festa \"São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022\"\nnão configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo\ninaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de\nResponsabilidade Fiscal.\r5. Agravo conhecido para conhecer e dar\nparcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a11123d3679d4a9b0aa3c79719359a5af5b3d2355d020dbb2dbac5977f3124db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
