{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116421,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc47f513ca26e27895324f7eda89050773449d4eda241298710c73c052e1375","registro_original":{"id_fonte":"930724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73959","numero_registro":"202402632516","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE\nHETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO\nFENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO\nORDINÁRIO DESPROVIDO.\r1. A jurisprudência desta Corte Superior\nreverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca\nexaminadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios\nde correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade. Precedentes.\r2. Para não configurar ofensa\nracial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às\nrazões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do\nprocedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da\ncomissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal\nde aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada\ndo resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja\npela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de\nnão atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.\r3. Com\nefeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da\nmotivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os\nquais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato\nadministrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos\ncritérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do\ncandidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise\nindividual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de\nilegalidade.\r4. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f50045ca27bd9bd3220b860da616f74b5c16040fc606baf990840141cb9ff9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
