# Registro público: STJ — 1998637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2cfa787762471d577af02f2be9e2a50f4959a8931ef88e5ba0cc13cd0a640ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento
de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de
que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp
1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe de 17/03/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento
consistente no uso off label de medicamento, o qual era
imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt
no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento
de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de
que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp
1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe de 17/03/2020.
3. Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento
consistente no uso off label de medicamento, o qual era
imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt
no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA O
TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF
(USO OFF LABEL DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À CONSERVAÇÃO DA VIDA E
DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO - EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1713107>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
