{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116451,"origem":"stj","sha256_origem":"f668b7b34fa9618214f905d07ca894658e6f9289f10316f3322cb21997ac034a","registro_original":{"id_fonte":"931001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188759","numero_registro":"202404775388","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE\nUTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD.\nBASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º,\nDO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando\na tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que\nbuscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e\ndistribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do\nICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos\nindevidamente.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nem razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia\nda primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC,\njustificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto\nnão revista.\rIII. Razões de decidir\r3. Não se configura violação ao\nartigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido\nse manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido\ncontrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente\npara justificar a existência de vício.\r4. \"Devidamente analisadas e\ndiscutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o\nacórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não\nhá que se falar em violação do art. 489 do CPC.\" (AgInt no AREsp n.\n2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)\r5. A jurisprudência desta\nCorte já se firmou no sentido de que \"não há incompatibilidade entre\na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado\" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe\nde 21/8/2024).\r6. No caso concreto, a despeito da oposição de\nembargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer\nconsideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do\ndeferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme a Súmula 211 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do\nJulgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3971d6aafcdc7ccb47ca2939cec5c001abcac128ca140e9fca6430a641295ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
