# Registro público: STJ — 2188759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f668b7b34fa9618214f905d07ca894658e6f9289f10316f3322cb21997ac034a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do siste…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º,
DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando
a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que
buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e
distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do
ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos
indevidamente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia
da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC,
justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto
não revista.
III. Razões de decidir
3. Não se configura violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido
se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido
contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente
para justificar a existência de vício.
4. "Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n.
2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
5. A jurisprudência desta
Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 21/8/2024).
6. No caso concreto, a despeito da oposição de
embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer
consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do
deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
