{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116452,"origem":"stj","sha256_origem":"bb351d4f142d9d813a5cfb580a8acbf64c93a2e901c01d20e06a36f0f95b17c4","registro_original":{"id_fonte":"931002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207968","numero_registro":"202501291891","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL\nE DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO\nOU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA\nPRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE\nRESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente\npara dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde\nque os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as\nconclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o\nresultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela\npor ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou\nobscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é\nvia adequada para restituição administrativa de indébito tributário\nem espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível\nreconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de\nvalores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo\nprescricional e comprovado o direito líquido e certo.\r3. A aplicação\nda Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação\nadministrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de\nrestituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e\n271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos\npatrimoniais pretéritos na via mandamental.\r4. Recurso Especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d52ecc2ccbcb02a2254c458ca41859aea980f50f43813806422c72bc96da02e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
