# Registro público: STJ — 2207968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb351d4f142d9d813a5cfb580a8acbf64c93a2e901c01d20e06a36f0f95b17c4

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL
E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde
que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as
conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o
resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela
por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é
via adequada para restituição administrativa de indébito tributário
em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível
reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de
valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo
prescricional e comprovado o direito líquido e certo.
3. A aplicação
da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação
administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de
restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e
271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos
patrimoniais pretéritos na via mandamental.
4. Recurso Especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
