{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116453,"origem":"stj","sha256_origem":"f72cb42fe10c4a65dc6cfab82cd0987b2c85db7702cd2533f582361aa780f99d","registro_original":{"id_fonte":"931003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206393","numero_registro":"202501136010","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA.\nRECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\npela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou\nindevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de\ncrédito antes da inscrição em dívida ativa.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição\nem cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia\ninscrição em dívida ativa.\rIII. Razões de decidir\r3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\ninscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição\nde Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja\ncomprovada por outros meios idôneos.\r4. A medida de inscrição em\ncadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a\nAdministração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário.\r5. O\nart. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções\nfiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de\ninadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas\nexecutivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.\rIV. Dispositivo\r6. Resultado\ndo Julgamento: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74054e54fc0d7190b321b7cc5fd74887efc90c1a9fbb239e4ebad2153d3127f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
