{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116454,"origem":"stj","sha256_origem":"bb2293a4b10a653ebf9e3cdb79a258c3555db98191f9dc5e7d209c3d2f3ed87c","registro_original":{"id_fonte":"931004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206035","numero_registro":"202501111759","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos\nJuizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não\nprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Estado\ndo Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de\nJustiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro\ngrau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela\nprovisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a\ntratamento de saúde.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais\né absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito\nsumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na\nJustiça Comum.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência dos Juizados\nEspeciais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o\nprocedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a\nação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo\nCivil.\nIV. Dispositivo\n4. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 61604>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c0e508ee7ff735ead7e5e1f8dca878378dc9d7375a095213d7b218a3c8571f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
