# Registro público: STJ — 2206035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116454/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb2293a4b10a653ebf9e3cdb79a258c3555db98191f9dc5e7d209c3d2f3ed87c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Estado
do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro
grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a
tratamento de saúde.

### II. Questão em discussão

2. A questão em
discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais
é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito
sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na
Justiça Comum.

### III. Razões de decidir

3. A competência dos Juizados
Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o
procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a
ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos
Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado
do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro
grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a
tratamento de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais
é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito
sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na
Justiça Comum.
III. Razões de decidir
3. A competência dos Juizados
Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o
procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a
ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<RMS 61604>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2344543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
