{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116455,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd2255ea5c0299cb5a978fdbf1c94ea94c8c442966de0b3bfa9db0e6ea929c4","registro_original":{"id_fonte":"931272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111495","numero_registro":"202304216666","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nPRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na\njurisprudência desta Corte Superior, que \"é pacífica no sentido de\nreconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão\nque homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena\nde preclusão\" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n.\n2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.\n2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da\nalegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de\ninstrumento na espécie.\n3. \"A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do\nCPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando\nhouver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em\nliquidação por arbitramento\" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe\nde 11/2/2022).\n4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o\nTribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo\nde Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente\nquanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com\nobservância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIA - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AREsp 1873597>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2385027>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549851>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 2149691>>-AP\n(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)\n   STJ - <<REsp 1931969>>-SP, <<AgInt no REsp 1975624>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1854579>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a509d945aefe953813ef7339ccd1d8dede8d609594abbe41a8c3ac4182aeb9ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
