# Registro público: STJ — 2111495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd2255ea5c0299cb5a978fdbf1c94ea94c8c442966de0b3bfa9db0e6ea929c4

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na
jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de
reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão
que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena
de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n.
2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.
2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da
alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de
instrumento na espécie.
3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do
CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando
houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em
liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
de 11/2/2022).
4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo
de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente
quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com
observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
