# Registro público: STJ — 1773335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa123b5eb71cc08ae10fffb69b6b9b5cdf51ad63b827ceaed5fc6426778acab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO AFASTADO. REFORMA
DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação popular é instrumento apropriado para anular contratos
prorrogados tacitamente após o término de contratos emergenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juiz de Direito extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por carência dos pressupostos da ação, qual seja, a
comprovação dos fatos alegados e a suficiente descrição dos fatos e
fundamentos jurídicos imputados aos réus. O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, declarou a
nulidade dos contratos apontados como verbais, e determinou o
ressarcimento ao erário, considerando ter havido dano presumido,
cuja aferição viria em liquidação, quando do cumprimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão jurídica consiste na (im)possibilidade de condenação
dos réus em ação popular ao ressarcimento ao erário com base em dano
presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não
apontado na petição inicial, agora sob a égide do subsistema no
Direito Sancionador à luz da Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei
de Improbidade Administrativa, passando a exigir dolo específico,
nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de licitação, por si só, não configurou lesividade
concreta ao patrimônio público porquanto não demonstrada a forma e
no que consistiu, objetivamente, ao quantum. Dentro desse sistema
inovado pela lei retro aludida, a aplicação de entendimento diverso
violaria os princípios da isonomia e do devido processo legal
substancial, admitindo padrões distintos para situações de mesma
natureza material, equivalendo dizer que na ação popular poder-se-ia
condenar por presunção fato que, na Ação Civil Pública, não seria
possível, estabelecendo superioridade de normas que não retrata o
acervo brasileiro atual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro
grau.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO AFASTADO. REFORMA
DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A ação popular é instrumento apropriado para anular contratos
prorrogados tacitamente após o término de contratos emergenciais.
2. No caso, o Juiz de Direito extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por carência dos pressupostos da ação, qual seja, a
comprovação dos fatos alegados e a suficiente descrição dos fatos e
fundamentos jurídicos imputados aos réus. O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, declarou a
nulidade dos contratos apontados como verbais, e determinou o
ressarcimento ao erário, considerando ter havido dano presumido,
cuja aferição viria em liquidação, quando do cumprimento.
3. A discussão jurídica consiste na (im)possibilidade de condenação
dos réus em ação popular ao ressarcimento ao erário com base em dano
presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não
apontado na petição inicial, agora sob a égide do subsistema no
Direito Sancionador à luz da Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei
de Improbidade Administrativa, passando a exigir dolo específico,
nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
4. A ausência de licitação, por si só, não configurou lesividade
concreta ao patrimônio público porquanto não demonstrada a forma e
no que consistiu, objetivamente, ao quantum. Dentro desse sistema
inovado pela lei retro aludida, a aplicação de entendimento diverso
violaria os princípios da isonomia e do devido processo legal
substancial, admitindo padrões distintos para situações de mesma
natureza material, equivalendo dizer que na ação popular poder-se-ia
condenar por presunção fato que, na Ação Civil Pública, não seria
possível, estabelecendo superioridade de normas que não retrata o
acervo brasileiro atual.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021)
   STJ - <<AREsp 2102066>>-SP, <<REsp 1929685>>-TO,
         <<REsp 1941255>>-PR, <<AgInt no AREsp 2683545>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1568466>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2147671>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1848644>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1760279>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109431/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
