{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116458,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3f8d69c295007ad787cbbb4989337461e43a63273840cc97f305b648987f06","registro_original":{"id_fonte":"931281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226764","numero_registro":"202502943057","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE\nIRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral\ncoletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do\ntransporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão\nambiental competente.\n2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou\nindenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato\nGrosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou\nintranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou\nna qualidade de vida da comunidade local.\n3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar\nirregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão\nambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão\nda condenação esvazia a função pedagógica da indenização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte\nirregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser\nindenizado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada\nindividualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação\nambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que\nconfigura dano moral coletivo.\n6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a\nfunção pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para\nprevenir práticas lesivas ao meio ambiente.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a\ncondenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro\ngrau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:0001º INC:0000I","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:0004º INC:00VII"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1913030>>-RO (SEGUNDA TURMA),\n         <<AREsp 2376184>>-MT (PRIMEIRA TURMA)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16f1b8b4c58c34b07f67a393f33a08bc3937bdac5243624b1825f35a9ba55a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
