# Registro público: STJ — 2226764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3f8d69c295007ad787cbbb4989337461e43a63273840cc97f305b648987f06

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral
coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do
transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão
ambiental competente.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou
indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato
Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou
intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou
na qualidade de vida da comunidade local.
3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar
irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão
ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão
da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte
irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser
indenizado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada
individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação
ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que
configura dano moral coletivo.
6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a
função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para
prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro
grau.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE
IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral
coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do
transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão
ambiental competente.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou
indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato
Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou
intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou
na qualidade de vida da comunidade local.
3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar
irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão
ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão
da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte
irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser
indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada
individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação
ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que
configura dano moral coletivo.
6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a
função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para
prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1913030>>-RO (SEGUNDA TURMA),
         <<AREsp 2376184>>-MT (PRIMEIRA TURMA)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:0001º INC:0000I
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:0004º INC:00VII

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3030849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142830/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
