# Registro público: STJ — 1440226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20fcd44f5b01544d56b0e6c23082e7dd8a6e66fa6e005fe370cf7e6959268bf4

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM
BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei
8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
Precedentes.
2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta
imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade
administrativa, nos termos dos artigos 10, 'caput', e 11, 'caput' e
inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao
erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento
ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12,
III, da Lei 8.429/1992.
3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a
conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais
incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da
condenação do embargante exclusivamente com base na redação original
revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
