{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11646,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8c27257edb4d9aae60e29d965a0a60fdded3ae9c3359639264e71bf3a96413","registro_original":{"id_fonte":"000824802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995857","numero_registro":"202200996497","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA\nDE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFORMIDADE\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do\nart. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no\nsentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios\nem situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e\ncabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em\ndesvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°).\n2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser\ndemonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,\nlevando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação\ndos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do\nfinanciamento; as fontes de renda do cliente; as garantias\nofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a\ninstituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do\ntomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos\n(REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA\nTURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n3. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, após o exame dos autos,\ninclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser\nabusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora \"estipulada em\npercentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período\nda contratação\".\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS -\nRELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 1821182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d8ae99424a720133776679bfd90ed4db32c42052893bfd4ffaf5df9416c83a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
