# Registro público: STJ — 1995857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f8c27257edb4d9aae60e29d965a0a60fdded3ae9c3359639264e71bf3a96413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no
sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e
cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°).
- **Item 2 (texto oficial):** O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
(REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o eg. Tribunal de origem, após o exame dos autos,
inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser
abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em
percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período
da contratação".
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no
sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e
cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°).
2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
(REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, após o exame dos autos,
inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser
abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em
percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período
da contratação".
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS -
RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
         <<REsp 1821182>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2247596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2243350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123682/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2876187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
