{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11649,"origem":"stj","sha256_origem":"06a755a2ce7318d0dd05d0920de0126ff8c2c75dad1742d04fa4259ddd74f1a4","registro_original":{"id_fonte":"000824805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888581","numero_registro":"202002001360","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.\nINEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos\ncometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de\nquestões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção\nefetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos\nao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494,\nI, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os\ncritérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado,\naumentando ou diminuindo seus efeitos\" (REsp 1.987.106/BA, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de\n5/5/2022).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00494 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00463 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO -\nCORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323199>>-RJ\n(PRECLUSÃO - CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1464166>>-SP\n(ERRO DE CÁLCULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO DE\nOFÍCIO PELO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 758866>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 716718>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 1134104>>-SP\n(CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR AO\nTÍTULO EM CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1116201>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae1fec527e50b5644d7d4454a1e776169f4d5a84c813f1e089249c34c3ef0775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
