{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116501,"origem":"stj","sha256_origem":"60aa64542561e0523189f28acf3272526d4bde3c44d648cfa1326caec1ed19e5","registro_original":{"id_fonte":"931740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921898","numero_registro":"202100410267","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO\nDE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003.\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos\nutilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.\nLogo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou\na adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não\nconfigura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a\nensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.\r2.\nA jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a compensação de débitos tributários informada em\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes\nda vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº\n10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por\nparte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário,\nsob pena de decadência.\r3. \"O fato de a Recorrente ter protocolado\nos pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e,\nsubsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a\naplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se\nlimita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um\npedido de compensação prévio.\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.)\r4. Agravo interno provido\npara conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"581a27ed858fff376edfe887cbeb9caec8cf8c92ba687d7d468312dad10eb106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
