{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116503,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7be341ab373af0f532aba7931c7289187aa5f0bc959ac893a783ec9a5af158","registro_original":{"id_fonte":"931742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187936","numero_registro":"202404695426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.364/STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\rI - A matéria deduzida no presente caso, qual\nseja, possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime\nnão cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de\naquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023, foi\nafetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com\nfundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015\ne no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça (Tema n. 1.364 - da relatoria do Ministro Paulo\nSérgio Domingues).\rII - No respectivo acórdão de afetação, em\nobservância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão\ndo processamento de todos os processos judiciais pendentes,\nindividuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em\nprimeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de\nJustiça, inclusive nos juizados especiais, hipótese esta em que deve\nser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.\rIII - Ante o\nexposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com\na devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão\ndo respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em\nconformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041,\nambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado\nseguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior\npara a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso\no acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado\nprejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior\npara a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)\nfinalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja\nremetido ao Superior Tribunal de Justiça.\rIV - Embargos de\ndeclaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a54616fa88fbcfe05ca43a5fa37049e30edea71e09f1693bf5795257cdb180ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
