{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116506,"origem":"stj","sha256_origem":"4441a4fc366d45564363c88f77c1dfabeece94fb030e1d92ac98e3d05517dd0d","registro_original":{"id_fonte":"931887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711904","numero_registro":"201703018820","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO\nPOR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A OBTER O RECONHECIMENTO\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS\nATINENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS, PELOS CUSTOS DA\nAQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA ADICIONÁ-LO À GASOLINA\nTIPO A, NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA TIPO C. INEXISTÊNCIA, NO PERÍODO\nDE 2004 A 2008, DE LEI QUE DESSE RESPALDO À PRETENSÃO. DIREITO NÃO\nALBERGADO PELO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 e\n10.833/2003. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NECESSIDADE. RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de\ncombustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem\nimpetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e\ncerto de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de\nEtanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de\nGasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008.\n2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o\nart. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua\nredação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega,\no período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza\nexpressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços\nutilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem\nnenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de\nálcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C,\nindispensável para sua comercialização no território nacional.\nII. Questão em discussão\n3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\ndefinir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire\nEtanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na\nformulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem\nou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de\nIntegração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008,\ncomo corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência.\nIII - Razões de decidir\n4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco\ninicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -,\né que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados\ndo petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos,\npassaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e\nda COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool\npara fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o\nanidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo.\n4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n.\n9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico,\nimputando a totalidade da carga tributária das contribuições em\ncomento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis\nderivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o\nestabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas\nalíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de\ngasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do\nadicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi\nexplicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.\n5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob\no rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a\nconstituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre\nos componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.\n10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da\nLei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que\ntrataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento\nna aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ -  REsp n.\n1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).\n6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool\nanidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina\nC, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em\n2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus),\na partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n.\n9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja\nalíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.\n6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela\nLei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o\ndistribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da\nGasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade\neconômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio\nambiente (já que a utilização do biocombustível em questão,\nadicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de\ngases poluentes).\n6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e\n10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão\ncreditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque,\nseja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de\nfabricante.\n7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação\ndo art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual\nconfere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar\ncréditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados\ncomo insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode\nestar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e\nCOFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela\nLei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a\nfunção econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata\ncadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em\nexame.\n7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível,\nna cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser\nconcebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de\num crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e,\ncomo distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em\ncomento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas\n(agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis).\n8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire\nGasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída\nonerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro\n(pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente\ntributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata\nproporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás\nNatural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada\nGasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de\ngasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor\n(re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão\nda redundância - continua a ser gasolina.\n9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da\nsubjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção\nterminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado\npelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e\npelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos\noutros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já\nproduzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as\nespecificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido\nnas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é\npossível extrair a conclusão de que a mistura operada com\nexclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas\nde especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir,\ninclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento\n(que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) -\nnão se confunde com o processo fabril em que há a transformação em\num novo produto.\n10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor\nde combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o\ndistribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar\ndireito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da\nCOFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo,\njustamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que\npretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).\nV - Dispositivo e tese\n11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.\nTeses de julgamento:\n1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de\ndescontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS,\npelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à\nGasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa\nprevisão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do\nperíodo vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da\nLei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo\ntal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada\npelo Poder Executivo.\n2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se\ninarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de\ngasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de\nincidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à\nfalta de previsão legal específica a esse fim).\n3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,\nisoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do\ndistribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina\nC, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo\nas alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui,\nequiparar-se.\nDispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,\nart. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025;\nSTJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d62008a47e7dd10dafe1cb7439c449f411697a4ad26d9ef650d2eab80c8c23a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4441a4fc366d45564363c88f77c1dfabeece94fb030e1d92ac98e3d05517dd0d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
