# Registro público: STJ — 1711904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4441a4fc366d45564363c88f77c1dfabeece94fb030e1d92ac98e3d05517dd0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931887
- **Número de registro na fonte:** 201703018820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de
combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem
impetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e
certo de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de
Etanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de
Gasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008.
2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o
art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua
redação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega,
o período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza
expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços
utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem
nenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de
álcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C,
indispensável para sua comercialização no território nacional.

### II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
definir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire
Etanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na
formulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem
ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008,
como corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência.
III - Razões de decidir
4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco
inicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -,
é que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados
do petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos,
passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e
da COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool
para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o
anidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo.
4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n.
9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico,
imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em
comento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis
derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o
estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas
alíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de
gasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do
adicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi
explicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.
5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob
o rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a
constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre
os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da
Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que
trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento
na aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ -  REsp n.
1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).
6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool
anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina
C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em
2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus),
a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n.
9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja
alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.
6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela
Lei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o
distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da
Gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade
econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio
ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão,
adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de
gases poluentes).
6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão
creditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque,
seja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de
fabricante.
7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação
do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual
confere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar
créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados
como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode
estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e
COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela
Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a
função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata
cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em
exame.
7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível,
na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser
concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de
um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e,
como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em
comento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas
(agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis).
8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire
Gasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída
onerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro
(pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente
tributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata
proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada
Gasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de
gasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor
(re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão
da redundância - continua a ser gasolina.
9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da
subjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção
terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado
pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e
pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos
outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já
produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as
especificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido
nas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é
possível extrair a conclusão de que a mistura operada com
exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas
de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir,
inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento
(que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) -
não se confunde com o processo fabril em que há a transformação em
um novo produto.
10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor
de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o
distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar
direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da
COFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo,
justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que
pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).
V - Dispositivo e tese
11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.
Teses de julgamento:
1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de
descontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS,
pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à
Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa
previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do
período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da
Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo
tal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada
pelo Poder Executivo.
2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se
inarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de
gasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de
incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à
falta de previsão legal específica a esse fim).
3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do
distribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina
C, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo
as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui,
equiparar-se.
Dispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025;
STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A OBTER O RECONHECIMENTO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS
ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS, PELOS CUSTOS DA
AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA ADICIONÁ-LO À GASOLINA
TIPO A, NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA TIPO C. INEXISTÊNCIA, NO PERÍODO
DE 2004 A 2008, DE LEI QUE DESSE RESPALDO À PRETENSÃO. DIREITO NÃO
ALBERGADO PELO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 e
10.833/2003. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de
combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem
impetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e
certo de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de
Etanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de
Gasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008.
2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o
art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua
redação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega,
o período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza
expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços
utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem
nenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de
álcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C,
indispensável para sua comercialização no território nacional.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
definir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire
Etanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na
formulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem
ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008,
como corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência.
III - Razões de decidir
4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco
inicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -,
é que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados
do petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos,
passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e
da COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool
para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o
anidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo.
4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n.
9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico,
imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em
comento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis
derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o
estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas
alíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de
gasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do
adicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi
explicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.
5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob
o rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a
constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre
os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da
Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que
trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento
na aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ -  REsp n.
1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).
6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool
anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina
C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em
2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus),
a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n.
9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja
alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.
6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela
Lei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o
distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da
Gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade
econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio
ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão,
adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de
gases poluentes).
6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão
creditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque,
seja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de
fabricante.
7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação
do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual
confere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar
créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados
como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode
estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e
COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela
Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a
função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata
cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em
exame.
7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível,
na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser
concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de
um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e,
como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em
comento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas
(agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis).
8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire
Gasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída
onerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro
(pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente
tributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata
proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada
Gasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de
gasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor
(re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão
da redundância - continua a ser gasolina.
9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da
subjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção
terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado
pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e
pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos
outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já
produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as
especificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido
nas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é
possível extrair a conclusão de que a mistura operada com
exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas
de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir,
inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento
(que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) -
não se confunde com o processo fabril em que há a transformação em
um novo produto.
10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor
de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o
distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar
direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da
COFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo,
justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que
pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).
V - Dispositivo e tese
11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.
Teses de julgamento:
1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de
descontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS,
pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à
Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa
previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do
período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da
Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo
tal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada
pelo Poder Executivo.
2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se
inarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de
gasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de
incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à
falta de previsão legal específica a esse fim).
3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do
distribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina
C, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo
as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui,
equiparar-se.
Dispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025;
STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1711904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4441a4fc366d45564363c88f77c1dfabeece94fb030e1d92ac98e3d05517dd0d
- **SHA-256 do comentário:** d81438a22068c2c1ff6d761025f349c35d508cb24cccc17e481a6a4fbeb5dcb1
