{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116507,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e75cd34fb114e1df2c96a408f00dbd0634ec01cb5f028377bce0f76df3083d","registro_original":{"id_fonte":"931888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965163","numero_registro":"202103284175","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE\nRECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE\nNO DESCONTO DE CRÉDITO  RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS\nATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA.\nEXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO\nAO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA,\nINDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.\nRECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou\nprovimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na\norigem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao\ncreditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição\nde etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade\nprevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.\n2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de\nque, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento\nem relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a\ndecisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação\nna etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para\ndistribuidoras.\n3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i)  após a\nedição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a\nmajoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e\nCOFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais\ndiante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas\nsim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como\no distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são\nonerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional,\ngeraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade;\ne ii)  faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período\nde vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante\nda redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude\nda prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite\nexpressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja\nsaídas com alíquota zero.\nII. Questão em discussão\n4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\ndefinir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire\nEtanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis,\ntem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de\nIntegração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade,\nestabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n5.  Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação\nàs contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes\nconferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas\ninerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador\nordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores\neconômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem\ncumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não\ncumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o\ncreditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo\nrecolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre\nalgumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na\nmesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas),\npelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não\ncumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina\na conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o\nICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva,\ncomo estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos\nde verdadeira subvenção pública.\n6.  Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto\nà cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação\npertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou\nconsideravelmente ao longo do tempo.\n6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as\nvendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em\ndeterminados períodos, não eram oneradas pela incidência das\ncontribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero\npara tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em\noutros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia\nprodutiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas\npelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico.\n6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em\nque se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse\nperíodo, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a\nreceita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto\n(conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida\na redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui\nposicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição\npara o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens\nsujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n.\n10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera\ncom o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as\nleis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a\nvedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.\n7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica\nintegralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição\ndos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a\nmajoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e\nCOFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais\ndiante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o\nprodutor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de\nseus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos\n(pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025).\n7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de\ncrédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao\nPIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,\nsempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para\nfins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de\nincidência tributária.\n7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a\ntributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de\ncombustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas\nhipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool\npara revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em\nbenefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da\nCofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação\ndada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do\nimportador de álcool que adquire o produto para revenda de outro\nprodutor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n.\n9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício\ndo distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool\nanidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento\nambiental daí decorrente).\n7.3 A lei de regência conferiu, em alguma extensão, tratamento\ntributário análogo ao produtor e ao importador por serem,\njustamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o\nproduto no mercado nacional.  Dessa maneira, o produtor, ao fabricar\no produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no\nterritório nacional (que, inclusive, é onerado por tais\ncontribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por\nmeio de sua \"venda\" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende\naos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim,\na revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se\nverifica, é direcionada especificamente à aquisição do álcool para\nfins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar,\ncomo subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de\ncrédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.\n8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à\nConstituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação\ninfraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o\nconstituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para\ndefinir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as\ncontribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema\n756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se\ndestinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido\npela parte recorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.\nTese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição\nFederal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e\nem quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS\nincidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de\ncreditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido\npara revenda, independentemente do regime de incidência tributária,\nressalvadas as hipóteses especificadas na lei.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n.\n10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei\nn. 11.033/2004, art. 17.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli,\nPlenário, julgado em 28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36e140734d4213ba3f10a1a4cc6bd052f177120a3027f9c6ad69f12c9b92918e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9e75cd34fb114e1df2c96a408f00dbd0634ec01cb5f028377bce0f76df3083d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
