# Registro público: STJ — 1965163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e75cd34fb114e1df2c96a408f00dbd0634ec01cb5f028377bce0f76df3083d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931888
- **Número de registro na fonte:** 202103284175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou
provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na
origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao
creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição
de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade
prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.
2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de
que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento
em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a
decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação
na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para
distribuidoras.
3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i)  após a
edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a
majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e
COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais
diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas
sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como
o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são
onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional,
geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade;
e ii)  faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período
de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante
da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude
da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite
expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja
saídas com alíquota zero.

### II. Questão em discussão

4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire
Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis,
tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade,
estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

5.  Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação
às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes
conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas
inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador
ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores
econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem
cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não
cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o
creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo
recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre
algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na
mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas),
pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não
cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina
a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o
ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva,
como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos
de verdadeira subvenção pública.
6.  Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto
à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação
pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou
consideravelmente ao longo do tempo.
6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as
vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em
determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das
contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero
para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em
outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia
produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas
pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico.
6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em
que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse
período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a
receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto
(conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida
a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui
posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição
para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens
sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera
com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as
leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a
vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.
7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica
integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição
dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a
majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e
COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais
diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o
produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de
seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos
(pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025).
7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de
crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao
PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para
fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de
incidência tributária.
7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a
tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de
combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas
hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool
para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em
benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da
Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação
dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do
importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n.
9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício
do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool
anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento
ambiental daí decorrente).
7.3 A lei de regência conferiu, em alguma extensão, tratamento
tributário análogo ao produtor e ao importador por serem,
justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o
produto no mercado nacional.  Dessa maneira, o produtor, ao fabricar
o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no
território nacional (que, inclusive, é onerado por tais
contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por
meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende
aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim,
a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se
verifica, é direcionada especificamente à aquisição do álcool para
fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar,
como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de
crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.
8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à
Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação
infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o
constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para
definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as
contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema
756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se
destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido
pela parte recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição
Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e
em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS
incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de
creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido
para revenda, independentemente do regime de incidência tributária,
ressalvadas as hipóteses especificadas na lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n.
10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei
n. 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE
NO DESCONTO DE CRÉDITO  RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS
ATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO
AO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA,
INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou
provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na
origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao
creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição
de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade
prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.
2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de
que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento
em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a
decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação
na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para
distribuidoras.
3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i)  após a
edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a
majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e
COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais
diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas
sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como
o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são
onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional,
geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade;
e ii)  faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período
de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante
da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude
da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite
expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja
saídas com alíquota zero.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire
Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis,
tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade,
estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5.  Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação
às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes
conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas
inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador
ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores
econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem
cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não
cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o
creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo
recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre
algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na
mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas),
pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não
cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina
a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o
ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva,
como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos
de verdadeira subvenção pública.
6.  Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto
à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação
pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou
consideravelmente ao longo do tempo.
6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as
vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em
determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das
contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero
para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em
outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia
produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas
pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico.
6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em
que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse
período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a
receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto
(conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida
a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui
posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição
para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens
sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera
com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as
leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a
vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.
7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica
integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição
dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a
majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e
COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais
diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o
produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de
seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos
(pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025).
7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de
crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao
PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para
fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de
incidência tributária.
7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a
tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de
combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas
hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool
para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em
benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da
Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação
dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do
importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n.
9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício
do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool
anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento
ambiental daí decorrente).
7.3 A lei de regência conferiu, em alguma extensão, tratamento
tributário análogo ao produtor e ao importador por serem,
justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o
produto no mercado nacional.  Dessa maneira, o produtor, ao fabricar
o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no
território nacional (que, inclusive, é onerado por tais
contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por
meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende
aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim,
a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se
verifica, é direcionada especificamente à aquisição do álcool para
fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar,
como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de
crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.
8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à
Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação
infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o
constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para
definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as
contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema
756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se
destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido
pela parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição
Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e
em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS
incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de
creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido
para revenda, independentemente do regime de incidência tributária,
ressalvadas as hipóteses especificadas na lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n.
10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei
n. 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965163 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9e75cd34fb114e1df2c96a408f00dbd0634ec01cb5f028377bce0f76df3083d
- **SHA-256 do comentário:** 79e7413b1ead0e3d8d3c2cd3b831fd67cd21be1e282e52353165094b680029d5
