{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116512,"origem":"stj","sha256_origem":"614335619ac1ab083459a1e773f43c4cab812623c8c920924aa7eb9b570fbd9f","registro_original":{"id_fonte":"931900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178184","numero_registro":"202404021550","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE\nSERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem\nrevela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,\npara a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e\nadequadamente a controvérsia posta.\n\n2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que\nlhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos\nembargos de declaração.\n3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na\nprova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual\n(EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes\norganoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando\nexpressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos\nPrevidenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004,\n1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos\nembargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308).\nÀ luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE\n664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela\ninexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque\nausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI\neficaz.\n4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão\nrecorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência\nde recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento\nda especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da\ninteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp\n2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ,\nrel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n4/12/2023, DJe 7/12/2023.\n5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI\npara agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de\nruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que\nobsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular\nn. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e\nAgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.\n6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE\n664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à\naposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador\na agente nocivo, de modo que, \"se o Equipamento de Proteção\nIndividual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,\nnão haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial\". Na\nmesma direção, a orientação desta Corte: \"O uso de EPI eficaz\ndescaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos\ntrabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites\nlegais de tolerância\" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman\nBenjamin, DJe 30/6/2023).\n7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nóbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\nbase na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\nda alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;\nAgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.\n8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3ee22e6e91513bf1c4cf34df75d7c35c61aad378dc76deedf3aeb49afed0967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
