# Registro público: STJ — 2178184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614335619ac1ab083459a1e773f43c4cab812623c8c920924aa7eb9b570fbd9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931900
- **Número de registro na fonte:** 202404021550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
adequadamente a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na
prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes
organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando
expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004,
1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos
embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308).
À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela
inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque
ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI
eficaz.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência
de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento
da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da
inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp
2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ,
rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe 7/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI
para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de
ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que
obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular
n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e
AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE
664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na
mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz
descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos
trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites
legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 30/6/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
adequadamente a controvérsia posta.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na
prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes
organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando
expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004,
1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos
embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308).
À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela
inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque
ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI
eficaz.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência
de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento
da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da
inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp
2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ,
rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe 7/12/2023.
5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI
para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de
ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que
obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular
n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e
AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE
664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na
mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz
descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos
trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites
legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 30/6/2023).
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
