{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116513,"origem":"stj","sha256_origem":"01ad404e5adc982b79aeb96a0c3370d0842d90d5db67e25b8fb49bb367dca34f","registro_original":{"id_fonte":"931950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75398","numero_registro":"202404774026","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO\nDE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.\nINCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO\nCONHECIDO.\r1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado\npelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo\nAdministrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016,\nProcesso SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do\nora Recorrente.\r2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O\nacórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por\nconsiderar que as condutas do Recorrente podem também ser\ntipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo\nqual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal,\nnos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada\nnulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no\nprocesso administrativo disciplinar que culminou na demissão do\nRecorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas\ndocumentais e testemunhais que consubstanciam na prática de\nirregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216,\nincisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora\nRecorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de\nDiretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros\nservidores, em procedimentos licitatórios realizados para\nimplementação do Projeto \"Cidade das Águas\".\r3. O acórdão recorrido\napresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às\nsuas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se\nfundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero\ninconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que\nlhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil.\r4. Hipótese em que o detido exame das\nrazões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte\nrecorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os\nfundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou\nespecificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\r5. Em sede de mandado de segurança, \"o\ncontrole jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\ndefesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes no processo disciplinar\"\n(MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 6/4/2016).\r6. Recurso ordinário em mandado de\nsegurança não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dd24942645644057217d4b329391d7d8870aeda3291b0d018d91ea9da1f66c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
