# Registro público: STJ — 2139420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266bea2b5b38abc8fe9712314733914b1ea4111ead41c53b60ce3f7d3e805405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931965
- **Número de registro na fonte:** 202401405267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO
NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA
METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO
VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA
LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA
TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17,
§ 16 DA LIA). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à
luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação
originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação
retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e
§ 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n.
14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em
31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014. Conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na
Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.
2. A alegação de
cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando
que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o
magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso
especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não
foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não deve ser conhecido o recurso
especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º,
inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente
trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a
solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é  inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB.
4. O
Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos
dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de
"dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE
em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática
delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem
indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo
novo regime da LIA. Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é
necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova
redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a
tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras
irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a
outrem.
5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade
superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para
caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da
atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade
no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença
da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente
público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido
para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do
caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).
6.
Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez
que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato
administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de
conversão da ação de improbidade em ação civil pública para
ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16,
da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com
a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139420 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 266bea2b5b38abc8fe9712314733914b1ea4111ead41c53b60ce3f7d3e805405
- **SHA-256 do comentário:** 8aa509efb1c49883cd7c41998d36525109de647a29d966e0cdd96e466986034f
