{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11652,"origem":"stj","sha256_origem":"86087a4838f46b2dd3f4d9726c4b7ae5c2eedfd1ffe1c74f6a7f2500f99332dc","registro_original":{"id_fonte":"000824808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074722","numero_registro":"202200469373","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nTAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO.  RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante\nimpugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu\nrecurso especial.\n2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que,\nnos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a\nresponsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai\nsobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do\nimóvel. Precedentes.\n3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: \"A\nresponsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas\ncondominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena\nquanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na\nposse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do\nart. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo\npassivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na\nposse do bem.\". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de\n22/11/2018.).\n4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nda Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da\nPresidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:1368B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL -\nDESPESAS  CONDOMINIAIS - DEVEDOR  FIDUCIANTE - POSSE DIRETA DO\nIMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1860416>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1832061>>-SP,\n         <<REsp 1696038>>-SP\n(DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1731735>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0c860d93a7cb2402d433e812687ac470615fcabf0cf7cc4f3eeff75f738f268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
