{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116521,"origem":"stj","sha256_origem":"709e5a18cb9be607440e59ffcdf7422b60116dfb4ab88e4070cd16bf8a6551d1","registro_original":{"id_fonte":"931967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159669","numero_registro":"202402748621","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC.\nACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO\nSUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE\nDESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO.\nREEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rA recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de\nProcesso Civil, por suposta ausência de adequada valoração de\ndocumentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da\ncreche e a devolução parcial do numerário, bem como alega\ncerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão\ndo julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As\nteses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma\nindicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema\nexclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência\ndo conjunto probatório para o julgamento antecipado.\rAusente o\nnecessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e\n371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal, cujos enunciados dispõem: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\" (Súmula n. 282/STF); \"O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp\n1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe\n15/3/2022.\rO acórdão recorrido constatou a presença do elemento\nsubjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a\nconta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da\ndestinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento\nilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da\nimprobidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da\nLei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é\nnecessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu\nconvencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da\nilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito\nou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas\ncircunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja\nmencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).\rA pretensão de infirmar a conclusão\ndo Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp\n2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC,\nrel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025,\nDJEN 25/6/2025.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddf907164fa58c171a0bac9146b2c5360fce2c74c47b189c99acf75c636a9ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
