{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116522,"origem":"stj","sha256_origem":"e64f9727a36826225912cce0336967ac4dc823ba809238ea78c0b38301d7734b","registro_original":{"id_fonte":"931968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141282","numero_registro":"202401579255","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.\nART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.\n8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE\nBENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.\n1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO\nERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM\nA NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO\nIII, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA\nCARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO\nESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O recorrente afirma bastar o dolo direto\npara caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.\nTodavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para\nconfiguração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.\n1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se\nadmitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.\n\"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que\no julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude\ne existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,\naferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, DJEN 25/6/2025).\n2. A tese de subsistência do dano in re\nipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de\nlicitação, não se coaduna com a novel exigência legal de \"perda\npatrimonial efetiva\" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A\nnova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,\nafastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de\ndano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;\nAgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.\n1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.\n3. No caso\nconcreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na\ncontratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo\nespecífico e a existência de dano efetivo, consignando que \"não está\ndemonstrado nos autos que os réus realizaram conluio  para\nbeneficiar a instituição contratada\" e que \"não se revela possível o\nenquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.\n10, VIII  à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar\na ocorrência de prejuízo efetivo\", em alinhamento com a\ninterpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza\nreparatória e independente das sanções da LIA, consoante\njurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na\nespécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas\ninstâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação\nressarcitória no caso concreto.\n5. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação\nintertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico\ne taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à\nluz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do\nressarcimento ao erário no caso concreto.\n6. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00011\n(ART. 1º, § 2º E 3º E ART. 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1599566>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021 - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2102066>>-SP, <<AgInt no REsp 2065616>>-SP,\n         <<EREsp 1288585>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO\nESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145908>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1446563>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fc99bebae2f21b60b860830bb04f9e47d848c048b2c9287632acab8f334cd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e64f9727a36826225912cce0336967ac4dc823ba809238ea78c0b38301d7734b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
