# Registro público: STJ — 2141282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64f9727a36826225912cce0336967ac4dc823ba809238ea78c0b38301d7734b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931968
- **Número de registro na fonte:** 202401579255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.
1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO
III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA
CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente afirma bastar o dolo direto
para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.
Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para
configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.
1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se
admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.
"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que
o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude
e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,
aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, DJEN 25/6/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de subsistência do dano in re
ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda
patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A
nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,
afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de
dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;
AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.
1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso
concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na
contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo
específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está
demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio  para
beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o
enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.
10, VIII  à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a
interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O ressarcimento ao erário, embora de natureza
reparatória e independente das sanções da LIA, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na
espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas
instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação
ressarcitória no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação
intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico
e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à
luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do
ressarcimento ao erário no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART.
1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO
ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO
III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA
CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recorrente afirma bastar o dolo direto
para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico.
Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para
configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts.
1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se
admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes.
"Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que
o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude
e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem,
aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, DJEN 25/6/2025).
2. A tese de subsistência do dano in re
ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de
licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda
patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A
nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto,
afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de
dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024;
AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n.
1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024.
3. No caso
concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na
contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo
específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está
demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio  para
beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o
enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art.
10, VIII  à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar
a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a
interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal
de Justiça.
4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza
reparatória e independente das sanções da LIA, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na
espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas
instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação
ressarcitória no caso concreto.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação
intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico
e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à
luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do
ressarcimento ao erário no caso concreto.
6. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -
RETROATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 2107601>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1599566>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AREsp 2102066>>-SP, <<AgInt no REsp 2065616>>-SP,
         <<EREsp 1288585>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO
ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2145908>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1446563>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00011
(ART. 1º, § 2º E 3º E ART. 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2126/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133177/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1926832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141282 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e64f9727a36826225912cce0336967ac4dc823ba809238ea78c0b38301d7734b
- **SHA-256 do comentário:** fa8bd8e5bb992bba4bb5f8151d6ecbe1a5bbaa041103c5ab145c27ad4a11c204
