{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116523,"origem":"stj","sha256_origem":"cbcd2e1312a85c04f2a39f90e97c8d231c045a850585d3a118c3c038b22e230a","registro_original":{"id_fonte":"931969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74868","numero_registro":"202403873814","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO\nPÚBLICO. COMUNICADOR SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ.\nPREVISAO EDITALÍCIA DE SOMENTE DUAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.\nEXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR. PRETENSÃO DE\nNOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS\nAOS CANDIDATOS NEGROS E NA 11ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA\nGERAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.\r1. É pacífico no STF e no STJ o\nentendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de\nnovo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do\ncertame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos\ncandidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas\nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração.\r2. A candidata classificada em 1º lugar nas vagas\ndestinadas a candidatos negros e na 11ª posição na ordem\nclassificatória geral não tem direito líquido e certo à nomeação em\nvaga decorrente da exoneração do candidato classificado em 2º lugar\nem certame para o cargo de Comunicador Social da Assembleia\nLegislativa do Estado do Amapá, que previa em seu edital duas vagas\nde ampla concorrência de provimento imediato, bem como estabelecia a\nreserva imediata de vagas para os candidatos negros somente nos\ncargos com número de vagas igual ou superior a três.\r3. Recurso\nordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3221576e863cf61297bd7c15c8446ed7a1237a962e9b4f852bb46af6bb4f19b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbcd2e1312a85c04f2a39f90e97c8d231c045a850585d3a118c3c038b22e230a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
