{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116529,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d9b1392f7c628b027165aef4eba153ebdfc44d1003ef74ad5af14792c9b4dc","registro_original":{"id_fonte":"932020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230687","numero_registro":"202503241330","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.\nVERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O\nentendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação\ndesta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma\ndas etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não\nconstituindo condição suficiente para atestar a regularidade da\ndissolução.\r2. \"A regularidade da dissolução da sociedade não está\ncondicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas\numa etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,\nfaz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a\n1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se\nproceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do\npassivo, para só então ser decretado o fim da sociedade\" (REsp n.\n2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).\r3. \"Tendo em vista que a\naverbação do distrato social não tem o condão de afastar a\ndissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do\npreenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da\nexecução fiscal\" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n17/12/2021).\r4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45595f857d134b2a2df9f2d8d2bb4c069f722a5add5bdfd7fe54e166341b62cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7d9b1392f7c628b027165aef4eba153ebdfc44d1003ef74ad5af14792c9b4dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
