# Registro público: STJ — 2230687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d9b1392f7c628b027165aef4eba153ebdfc44d1003ef74ad5af14792c9b4dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932020
- **Número de registro na fonte:** 202503241330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução. 2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação
desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma
das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não
constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da
dissolução.
2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está
condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas
uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,
faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se
proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do
passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n.
2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. "Tendo em vista que a
averbação do distrato social não tem o condão de afastar a
dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do
preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da
execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
17/12/2021).
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7d9b1392f7c628b027165aef4eba153ebdfc44d1003ef74ad5af14792c9b4dc
- **SHA-256 do comentário:** 776c14dc7d65cb0496bd4570b66fbdb3aa122566409e805b172eccee77b5bf4d
