# Registro público: STJ — 2071557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706beaaaf4afcdbce6a255b0132519ad263af37eb65eb7821738be2bcee8cbe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS
PELA RECUPERANDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABÍVEL. ART. 52, III, DA LEI Nº 11.101/05. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
ALIENAÇÃO OU LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO DO JUIZO
RECUPERACIONAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI
Nº 11.101/05. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação
analógica.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões recursais relativas à substituição processual por
cessão de crédito em execução encontram óbice na Súmula 83 do STJ,
que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando
o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS
PELA RECUPERANDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABÍVEL. ART. 52, III, DA LEI Nº 11.101/05. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
ALIENAÇÃO OU LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO DO JUIZO
RECUPERACIONAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI
Nº 11.101/05. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação
analógica.
3. As razões recursais relativas à substituição processual por
cessão de crédito em execução encontram óbice na Súmula 83 do STJ,
que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando
o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 178753>>-SP,
         <<AgInt no CC 169405>>-RJ,
         <<REsp 1598130>>-RJ,
         <<CC 137178>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
