{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116531,"origem":"stj","sha256_origem":"0ae261cedc1bf6fcad0a55cfd4953838fe2c750797e2b9bf422ec2e0e21935ab","registro_original":{"id_fonte":"932022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200535","numero_registro":"202002653247","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO\nNA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV,\nDO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nTESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.\nMERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\r1. As razões do\nrecurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos\npelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e\n§ 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação\nda controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r2. O\nrecurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão\nrecorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento\nextra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das\nSúmulas n. 283 e 284 do STF.\r3. Conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja\nde boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza\nprecária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão\nrecorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido,\npela perda de \"posse\" da terra nua que, incontroversamente, é de\npropriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é\ninerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o\nrecorrido era apenas detentor do imóvel.\r4. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir\nda condenação a indenização referente à terra nua.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e687a6e8415eac0cded59b27531128d2c33ff2f90bbc8e29bdcd679c143568c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ae261cedc1bf6fcad0a55cfd4953838fe2c750797e2b9bf422ec2e0e21935ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
