{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116532,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7770e3dcd0cbdcd408631a0ff9b7bea5818f659cf32982ef533d75da37ce47","registro_original":{"id_fonte":"932023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124697","numero_registro":"202400508197","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS\nQUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO.\nNULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021.\nTEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º,\nDA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO.\nINCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO\nLEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N.\n8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE.\nINSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR\nAUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\r1. A alegação de negativa de prestação\njurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e\nart. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas\nquanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos\ndo art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025\ndo CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a\nalegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do\nCPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp\nn. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos\nos requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito,\nlevando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a\ncontrovérsia.\r2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021,\nsustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação\nrestritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais\nSuperiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais\nmais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem\ntrânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo\nespecífico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a\ncoisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional,\nconforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios\ndo Direito Administrativo Sancionador.\r3. O recorrente afirma bastar\no dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo\nespecífico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo\nespecífico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a\nredação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n.\n14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo\ngenérico como suficientes. \"Para configuração do dolo específico, é\nnecessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do\nato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito\npara si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do\ncaso concreto\" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025).\r4. A tese de\nsubsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa\nou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel\nexigência legal de \"perda patrimonial efetiva\" prevista no art. 10,\ninciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração\nde dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito\nde presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024,\nDJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN\n5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em\n29/11/2024.\r5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à\nlegalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso\nIII, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de\nimprobidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no\ncaso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao\nerário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram\nefetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou\nbenefício ilícito.\r6. Acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das\nnormas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem\ntrânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a\nconfiguração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo\npara os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa.\r7.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb73474c9a2761fe79912bc683b4c18f7b09862ec0142e05414c45504a93ac26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f7770e3dcd0cbdcd408631a0ff9b7bea5818f659cf32982ef533d75da37ce47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
