# Registro público: STJ — 2124697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7770e3dcd0cbdcd408631a0ff9b7bea5818f659cf32982ef533d75da37ce47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932023
- **Número de registro na fonte:** 202400508197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS
QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º,
DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO.
INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO
LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N.
8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e
art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas
quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025
do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a
alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do
CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp
n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos
os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito,
levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a
controvérsia.
2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021,
sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação
restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais
Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais
mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem
trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo
específico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a
coisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional,
conforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios
do Direito Administrativo Sancionador.
3. O recorrente afirma bastar
o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo
específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo
específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a
redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n.
14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo
genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é
necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do
ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito
para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do
caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025).
4. A tese de
subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa
ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel
exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10,
inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração
de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito
de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024,
DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em
29/11/2024.
5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à
legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso
III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de
improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no
caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao
erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram
efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou
benefício ilícito.
6. Acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das
normas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem
trânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a
configuração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo
para os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa.
7.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f7770e3dcd0cbdcd408631a0ff9b7bea5818f659cf32982ef533d75da37ce47
- **SHA-256 do comentário:** f8433e2c853eac0f73d2d1aa3c4fd100e15fdc1e647487c868f00a6ad3f7d3c0
