{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116533,"origem":"stj","sha256_origem":"db2cdb8086c7f5ee48a804562039a1d244a12d2cdf99b6cbc1fcdba96595f4c1","registro_original":{"id_fonte":"932024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123731","numero_registro":"202400438840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE\nREFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO\nCONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA\nLIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA.\nALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS\nPENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Na origem, ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em\ndesfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão\nda alteração indevida da referência remuneratória do cargo de\nCoordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12\n(um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$\n8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois\ncentavos).\r2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os\npedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10,\nincisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo\nressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos\ndireitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder\nPúblico.\r3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em\njuízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a\npresença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.\r4. A\nalteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do\nefetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções\naplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\r5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da\nLIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente\nmantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com\nenquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos\nprincípios da legalidade e da publicidade.\r6. Ausente o\nindispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e\n17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a\nincidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r7. Consoante\nentendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu,\nem Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios,\nsalvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser\nafastada a condenação imposta ao recorrente a esse título.\r8.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b7fab0b46f44e2bb561c5a70c3d223223b7d127ebb71af7a5c1657460bf7ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
