# Registro público: STJ — 2123731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2cdb8086c7f5ee48a804562039a1d244a12d2cdf99b6cbc1fcdba96595f4c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932024
- **Número de registro na fonte:** 202400438840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE
REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO
CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA
LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em
desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão
da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de
Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12
(um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$
8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois
centavos).
2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10,
incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo
ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em
juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a
presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.
4. A
alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do
efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções
aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da
LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente
mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com
enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos
princípios da legalidade e da publicidade.
6. Ausente o
indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e
17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Consoante
entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu,
em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios,
salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser
afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título.
8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: \[...\] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;". 2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular). 3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto. 4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. 5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883090, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.735.603, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a82f4b9ab9bb4ce129d33044954e924d4b47982fd9362cede82a7ad8e49eb59
- **SHA-256 do registro documental:** db2cdb8086c7f5ee48a804562039a1d244a12d2cdf99b6cbc1fcdba96595f4c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db2cdb8086c7f5ee48a804562039a1d244a12d2cdf99b6cbc1fcdba96595f4c1
- **SHA-256 do comentário:** 949fd7d773553f50c92c9a4d25a57c89340912de0ca7a2b46b71f171e0b16f07
