# Registro público: STJ — 2226064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c518b6b84f4ce09894b74d9c4c4af79628642eddc53e43e834515f43634d87a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932025
- **Número de registro na fonte:** 202502866793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar. 2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA.
CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018.
FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O direito fundamental à educação
(CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser
interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança,
assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar.
2. A
rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018
pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente
quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e
com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob
pena de retrocesso escolar injustificado.
3. A jurisprudência desta
Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria
do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da
estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do
que a manutenção da situação consolidada.
4. Recurso especial
provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em
que se encontra regularmente adaptada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c518b6b84f4ce09894b74d9c4c4af79628642eddc53e43e834515f43634d87a3
- **SHA-256 do comentário:** a361ecf29c57556e7af9e89a83bc970984a710d126515f09eec9d1194fb53659
