{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116535,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2f1314b5b68bf57e086f12a2a33cb9f98f39ec703680d9eb214e1cc448836c","registro_original":{"id_fonte":"932026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107418","numero_registro":"202303491987","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.\nPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A\nREDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME\nCONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\nDO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Não se verifica violação do art. 1.022,\ninciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido\naprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse\nda parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura\nnegativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de\norigem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos\napresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange\nà possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação\nde omissão ou ausência de prestação jurisdicional.\r2. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a\npossibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em\ncassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade\nadministrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e\nsolidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.\nA cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação\nà perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de\nprevisão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.\r3. Conforme\na ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a\ncontribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática\nentre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema\nsolidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria\nnão afronta o regime contributivo, pois a contribuição\nprevidenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um\nbenefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não\nconfigura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma\nsanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade\nadministrativa praticado.\r4. A ausência de previsão expressa da pena\nde cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa\nnão impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada\ndo STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma\nconsequência lógica da condenação à perda da função pública. A\ninterpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em\nconformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da\nperda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de\nato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade\nou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa\nassegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade\nAdministrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja\nutilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades\ncabíveis.\r5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de\nviolação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando\nnormativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza\ndeficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a\norientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\r6. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ec72b8676e76846488a83d5804b274045657488c455f0a1b2809888783f9684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
