{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116537,"origem":"stj","sha256_origem":"93058bb9fb7cbe8c2b5089a0562b451204aca82e4dd35f6805dfa68efb59337f","registro_original":{"id_fonte":"932028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213388","numero_registro":"202501721956","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE\nIMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER\nCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.\r1. Não há violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na\norigem, para requerer da Corte estadual o exame da questão\nsupostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\r2.\nO entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação\ne apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.\r3.\nRecurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a\nfim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam\nfixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o\nescalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b048ec7f5287ceb4be351c440c378ec90d9340d14fd77642ec1949f445241e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93058bb9fb7cbe8c2b5089a0562b451204aca82e4dd35f6805dfa68efb59337f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
