{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116540,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4f08fe2b8370ea389d25a21f50dd9d156ccd17234f49e9cc4548df454e9b99","registro_original":{"id_fonte":"932031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070519","numero_registro":"202301532534","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE\nPROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA\nAFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS\nPROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. O art. 17, § 6º, da\nLei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de\nimprobidade administrativa deve ser instruída com documentos ou\njustificativas que contenham indícios suficientes da existência do\nato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de\napresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da\nação civil pública , a instrução processual deve observar as\ndisposições do Código de Processo Civil.\r2. Recebida a petição\ninicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em\npreclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça\ninaugural.\r3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de\npreclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a\nfim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas\npelo recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3e40e51cb4342e385533e3ec7c28dd661a5ba1e6b6a6b13266e396095642a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
