{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116541,"origem":"stj","sha256_origem":"809f9eda3d7aab1595ecd2e77d8240ca709e142b9ab709937a27e6fc7e35ac56","registro_original":{"id_fonte":"932032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191485","numero_registro":"202400886719","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E\nALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA\nCORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Não compete a este\nSodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de\nnatureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes.\r2. Exsurge nítido que o exame\nda pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case\njulgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e\nalcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial\nestaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido\nprecedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste\nSodalício, \"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as\nrazões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso\nExtraordinário no rito da repercussão geral\" (AgInt no AREsp n.\n1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).\r3. \"É incabível o recurso\nespecial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei\nordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter\neminentemente constitucional da demanda\" (AgInt no REsp n.\n2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, \" a presenta-se\nde índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de\nalguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do\nexame do conflito entre lei ordinária e lei complementar\" (AgInt no\nREsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).\r4. A via do recurso\nespecial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\ndispositivo da Constituição da República.\r5. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6eabadb09f1b32a9cab50e4396b1f895266e54b0ad59216a60b3c86a449b572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
