# Registro público: STJ — 2072491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1576c42d42d0b0a450e4ea4e2c0a7a4db7bf343719957ddf04ad4e0d585eea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932034
- **Número de registro na fonte:** 202301573506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N.
13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS
A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na
interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A,
§ 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº
11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos
tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do
eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores
anteriores.
2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso
temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em
julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal
interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4 .
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Compensação cruzada: datas da DCTFWeb importam](https://wikijuridica.com.br/tributario/compensacao-cruzada-esocial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O eSocial fornece informações trabalhistas e previdenciárias que alimentam a DCTFWeb, mas adesão, evento transmitido ou folha enviada não bastam para abrir a compensação cruzada. A Lei 11.457/2007, alterada pela Lei 13.670/2018, vincula as possibilidades à utilização da DCTFWeb e à disciplina da Receita.

**Atribuição:** Rafael Toledo · eSocial não é o relógio jurídico da compensação

- **Âncoras documentais:** compensacao, cruzada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b1837ce7febb8d7072723480b1755bc03636e0745413836424f5e905d93b0d3
- **SHA-256 do registro documental:** f1576c42d42d0b0a450e4ea4e2c0a7a4db7bf343719957ddf04ad4e0d585eea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcompensacao-cruzada-esocial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072491 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1576c42d42d0b0a450e4ea4e2c0a7a4db7bf343719957ddf04ad4e0d585eea2
- **SHA-256 do comentário:** 552fe8a4e2f8084a818d76001402faf8b342ff07785e13868d945373ae8b233b
