{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116544,"origem":"stj","sha256_origem":"5d2b4088c58a9b7aad8e5c641c216fd478150588efed5ddc99a9f508e7f75af0","registro_original":{"id_fonte":"932035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086286","numero_registro":"202302488159","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA\nPESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não possui as\nomissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como\né cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r2.\nHipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de\ninstrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba\nconstrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos\ndepositados em contas diversas de caderneta de poupança e de\npropriedade de pessoa jurídica.\r3. Esta Casa - responsável pela\nuniformização da interpretação da legislação federal em âmbito\nnacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra\nprevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que\npositiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta)\nsalários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo\nproteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso\nmesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter\nempresarial.\r4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a\nimpenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nprosseguimento do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb43f9a36618198494fd455726dcc6dcab495863d6f323280841e4f86bef525a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
